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Estatutos

Presença Feminina – Associação de Apoio à Mulher

Capítulo I

Da denominação, natureza, sede e objetivo

 

 

Artigo 1.º

 

A “Presença Feminina – Associação de Apoio À Mulher” (FEM) é uma Organização não-governamental (ONG) e Instituição Pública de Solidariedade Social (IPSS), com sede no Complexo Habitacional de Santo Amaro II, Bloco 4, Loja 7, Freguesia de Santo António, 9020- 019 Funchal.

 

Artigo 2.º

 

A Presença Feminina – Associação de Apoio à Mulher, adiante designada por Presença Feminina é de âmbito regional e tem como objetivo o apoio às vítimas de violência doméstica e defesa dos direitos, promoção e dignificação da mulher. 

 

Artigo 3.º

 

1 - Na prossecução do seu objetivo a Associação Presença Feminina propõe-se nomeadamente:

a) Implementar, desenvolver e gerir ações de apoio, educação, formação e promoção da mulher.

b) Proporcionar o intercâmbio de informações, experiências e projetos.

c) Criar e dinamizar condições para a dignificação da mulher.

d) Promover oportunidades de convívio e de lazer.

e) Realizar ações de formação, conferências, palestras e cursos.

f) Prestar apoio financeiro e técnico à mulher. 

2 – A Associação poderá filiar-se, elaborar protocolos, estabelecer parcerias com Associações e outras Instituições que prossigam objectivos afins e conexos com os que constituem o objecto da Presença Feminina.

3 – A Associação em detrimento dos objetivos a que se propõe fará junto de instituições, quer privadas quer públicas, divulgação do seu trabalho com vista ao seu financiamento.

 

Capítulo II

Dos Sócios

 

Artigo 4.º

 

Podem ser sócios da Presença Feminina pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas coletivas.

 

Artigo 5.º

 

1 - A Associação tem duas categorias de sócios:

a) Efetivos – serão todos aqueles que se encontram de alguma forma a colaborar com os objetivos da Presença Feminina.

b) Honorários – pessoas que se tenham distinguido de forma relevante pelas suas ações que se enquadram nos objetivos da Associação, assim como por contributos significativos no plano financeiro à Presença Feminina.

2 – São considerados sócios fundadores, todos aqueles que estiveram envolvidos na sua constituição e desenvolvimento.

3 – É considerado membro associado, sem a condição de sócio, todo aquele que, de forma fortuita ou ocasional, deseje participar nos trabalhos da Associação, desde que atendendo ao objetivo em causa, seja proposto por dois sócios efetivos e aceite pela direção. 

 

Artigo 6.º

 

1 – Os novos sócios adquirirão o estatuto de sócios efectivos sempre que sejam propostos por dois sócios efetivos, aceites pela direção, nunca dispensando o pedido por parte do candidato que deverá ser feito por escrito.

2 – A readmissão de sócios depende da aprovação da Associação.

3 – Os candidatos a sócios que sejam recusadas pela Direcção poderão recorrer para a Assembleia-Geral no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação.

 

Artigo 7.º

 

Dos Direitos e Deveres

 

Constituem nomeadamente direitos dos associados:

a) Usar as instalações para fins ligados à Associação desde que requeiram, por escrito e devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 5 dias, nas condições a definir por regulamento e seja aceite pela Direção.

b) Participar nas reuniões da Assembleia-geral.

c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais que compõem a estrutura Associativa.

d) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária, desde que subscrita por 15% dos sócios.

e) Consultar os suportes contabilísticos, relatórios, planos de actividades, protocolos de cooperação, contas e demais documentos, desde que o requeiram á Direcção, por escrito e devidamente fundamentado, no cumprimento da legislação aplicável.

 

Artigo 8.º

 

Constituem nomeadamente deveres dos sócios:

a) Participar de forma ativa na divulgação e promoção da Associação.

b) Não usar indevidamente o nome da Associação para fins pessoais.

c) Desenvolver com zelo e eficiência todas as ações a que sejam incumbidos e definidas pela direção como fundamentais para os seus fins.

d) Comparecer a todas as reuniões para que sejam convocados.

e) Observar as disposições estatutárias e regulamentos.

f) Não fazer uso dos meios de comunicação para publicitar questões internas.

g) Pagar pontualmente as quotas.

 

Artigo 9.º

 

1 – Os associados que violarem os deveres estatutariamente definidos sujeitam-se a:

a) Repreensão escrita ou oral.

b) Suspensão de direitos até a um ano.

c) Demissão.

2 – Serão demitidos os sócios que de forma grave lesem o bom-nome da Associação ou que inviabilizem de forma consciente ou negligente, por ação ou omissão, projetos para a prossecução dos fins da Associação.    

3 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.

4 – A demissão só poderá ser decretada pela Assembleia-geral, a pedido de qualquer sócio ou órgão social devidamente fundamentado.

 

Artigo 10.º

 

1 – Os sócios efetivos só poderão exercer os seus direitos se tiverem as quotas em dia.

2 – Os sócios que exerçam cargos nos órgãos sociais ficam isentos do pagamento de quotas.

3 – Ficam ainda isentos de quotas todos os que o requeiram e a Direção concorde, atendendo à fundamentação apresentada. 

4 – Não poderão ser eleitos para os órgãos sociais, associados que no âmbito do exercício de funções em direções de instituições tenham sido destituídos judicialmente desses cargos.

 

Artigo 11.º

 

Perdem a qualidade de sócio:

1 - Os que pedirem a demissão.

2 - Todos aqueles que durante 12 meses ininterruptamente deixarem de pagar as quotas.

3 – Todos os que nos termos do n.º 1 alínea C) e n.º 2 do artigo 9.º forem demitidos.  

 

 

Capítulo III

Dos órgãos e seu funcionamento

 

 

Artigo 12.º

 

São órgãos da Presença Feminina:

 

1 – Assembleia-geral.

2 – A Direção.

3 – O Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 13.º

 

1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito.

2 – Está vedada a acumulação de cargos a qualquer sócio. 

 

Artigo 14.º

 

1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro do último ano de cada triénio.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia-geral.

 

Artigo 15.º

 

As listas candidatas às eleições terão que designar todos os órgãos sociais e obrigatoriamente que ser apresentadas e afixadas na sede até 15 dias antes da data de realização das eleições.

 

Artigo 16.º

 

Das reuniões dos respectivos órgãos sociais lavrar-se-ão atas que serão assinadas pelos membros presentes.

 

Artigo 17.º

 

Assembleia-geral

 

1 – A Assembleia-geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Considera-se sócio no pleno gozo de direitos, todo aquele que tenha as quotas em dia, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.

 

Artigo 18.º

 

1 – A assembleia-geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando se julgar necessário pela direção da Associação ou nos termos da alínea d) do artigo 7.º.

2 – A assembleia-geral reunirá ainda até 15 de Dezembro para apresentação, apreciação e aprovação do orçamento e atividades para o ano seguinte e até 31 de Março para aprovação do relatório e contas referente ao exercício transato.

3 – A assembleia só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus sócios efectivos ou meia hora depois da referida na convocatória com qualquer número de sócios presentes.

4 – A assembleia é dirigida por um(a) Presidente, um(a) Secretário(a) e um(a) Vogal eleitos para o efeito, aquando da eleição para os órgãos sociais. No caso de ausência ou demissão do(a) Presidente, o(a) Vogal desempenhará as funções correspondentes.

5 – A convocação da Assembleia-geral é efectuada mediante publicação do respetivo aviso, num dos jornais de maior tiragem do distrito ou Região, com a antecedência mínima de quinze dias.

 

Artigo 19.º

 

Compete à Assembleia-geral:

 

1 – Eleger por voto secreto de entre os seus membros os órgãos sociais da Associação.

2 – Discutir e apreciar os projetos, orçamentos, atividades e relatórios e contas de gestão.

3 – Deliberar sobre todas as matérias que lhe forem submetidas.

4 – Pronunciar-se sobre as matérias reguladas no n.º 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 9.º.

 

Artigo 20.º

 

Direção

 

 1 – A Associação é dirigida por uma Direção constituída por cinco membros, eleitos em Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito, por um período de três anos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º.

2 – A composição da Direcção é a seguinte:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário(a);   

d) Tesoureiro(a);

e) Vogal;  

f) 1.º Vogal Suplente;

g) 2.º Vogal Suplente;

h) 3º Vogal Suplente;

 

Artigo 21.º

 

Compete à Direcção gerir e representar a Associação, nomeadamente:

  • Representar a Associação em todos os organismos públicos ou privados, inclusive judicialmente.

  • Convocar e presidir às reuniões da Direção.

  • Nomear comissões ou grupos de trabalho para projetos que tenham sido aprovados.

  • Garantir a efetivação dos direitos dos associados e utentes.

  • Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório e conta de gerência a remeter ao Conselho Fiscal e a submeter à aprovação da Assembleia-Geral.

  • Assegurar a gestão e funcionamento dos serviços, bem como assegurar o quadro de pessoal.

  • Exercer o poder disciplinar nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.

  • Manter organizada e em dia, toda a escrituração.

  • Celebrar contratos, parcerias, protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, desde que estejam diretamente relacionados com os fins que constituem o objeto da Associação.

  • Submeter a Assembleia-Geral os regulamentos internos.

  • Providenciar sempre que possível a obtenção de recursos através de organismos públicos ou privados.

  • Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos em vigor na Associação ou Instituição que esteja sobre a sua tutela.       

2 – Qualquer membro da direção pode tomar decisões em assuntos de reconhecida urgência, justificando-se posteriormente à Direção.

3 – O/A Presidente da Direção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente. 

 

Artigo 22.º

 

A direção reunirá sempre que entenda ser necessário, ou a pedido do Conselho Fiscal.

 

Artigo 23.º

 

1 – Em todos os atos e contratos a Associação “Presença Feminina – Associação de Apoio à Mulher” fica vinculada pela assinatura conjunta do/a Presidente da Direção e de outro elemento da Direção. Nas ausências, faltas ou impedimentos do/a Presidente, a Associação fica vinculada pela assinatura do/a Vice-Presidente da Direção e de outro elemento da Direção. -------------------------

2 – Para os atos de mero expediente basta a intervenção de um dos membros da Direção.

 

 

Artigo 24.º

 

São funções do/A Secretário/A:

 

  • Cuidar dos livros da Associação, designadamente livro de atas e ficheiro de sócios.

  • Encarregar-se da correspondência dos sócios, mantendo-os quando necessário a par das decisões da Direção e da Assembleia-Geral.

  • Escrever as atas e expedir as convocatórias que se repute necessárias à Direção.

  • Elaborar o relatório anual de atividades da Associação de que dará conhecimento à Assembleia-Geral nos termos do n.º 2 do artigo 18.º.

   

Artigo 25.º

 

São funções do/A Tesoureiro/A:

 

  • Proceder à efetivação de pagamentos e recebimentos em nome da Associação e conservar organizados e actualizados os fundos da mesma.

  • Apresentar um relatório anual de contas.

 

Artigo 26.º

 

São funções dos/AS Vogais:

 

Prestar apoio diverso aos elementos que compõem os órgãos da Direção.

 

Artigo 27.º

 

1 – A direção deverá reunir sempre que entender ser necessário.

2 – Poderá reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo/a Presidente ou pelo menos por dois dos seus membros.

3 – Será obrigatoriamente redigida ata de reunião.

 

 

Artigo 28.º

 

Conselho Fiscal

 

O conselho fiscal é constituído por um/a Presidente, um/a Primeiro/a Vogal e um/a Segundo/a Vogal, eleitos para o efeito, aquando da eleição dos restantes corpos sociais, cabendo ao/à Presidente voto de qualidade.

 

Artigo 29.º

 

São funções do Conselho Fiscal:

  • Dar parecer sobre o relatório e contas e orçamento apresentados pela Direção.

  • Fiscalizar os atos da Direção.

  • Apresentar à Direção as sugestões que entender de interesse para a Associação na prossecução dos seus objetivos.

  • Diligenciar pela verificação dos fundos em caixa e em depósito.

  • Elaborar relatório anual da sua ação fiscalizadora.

 

Artigo 30.º

 

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção todos os elementos que entenda necessários à sua ação fiscalizadora, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão.

 

 

Capítulo IV

Do Regime financeiro

 

 

Artigo 31.º

 

O exercício anual corresponde ao ano civil.

 

Artigo 32.º

 

1 – Constituem receitas da Presença Feminina:

a) O montante da quotização dos sócios efetivos.

b) Os subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas.

c) As receitas provenientes de atividades desenvolvidas pela Associação com vista a obtenção de financiamento.

d) Donativos, heranças, legados.

e) Os juros de depósitos.

f) As contribuições monetárias provenientes de imposições judiciais nos termos da alínea c) do artigo 51.º do Código Penal.

 

2 – Constituem despesas da Presença Feminina todos os encargos com pessoal, material e serviços necessários à realização dos seus fins, desde que previamente orçamentados.

 

Artigo 33.º

 

1 – Todos os sócios efetivos deverão pagar quotas anuais no valor de 25,00€, com a exceção do referido no n.º 2 do artigo 10.º.

2 – Quaisquer alterações ao quantitativo das quotizações são da exclusiva competência da Assembleia-Geral.

3 – A situação de atraso deve ser comunicada pela tesouraria ao respetivo sócio, alertado para a consequência do não pagamento nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.

 

 

Capítulo V

Dos Estatutos

 

Artigo 34.º

 

1 – Os estatutos da Associação só poderão ser alterados por decisão tomada em Assembleia-Geral devidamente convocada para o efeito, devendo da respetiva convocatória constar a proposta de alteração que se encontra disponível na sede para consulta.

2 – As alterações só poderão ser introduzidas desde que aprovadas por dois terços dos sócios presentes ou nos termos do n.º 3 do artigo 18.º.

 

 

 

Capítulo VI

Disposições finais

 

Artigo 35.º

 

1 – A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, e desde que aprovada por três quartos dos sócios presentes.

2 – Em caso de se frustrar o objetivo referido no n.º 1 em sucessivas reuniões por não haver quórum suficiente, na terceira convocatória aplicar-se-á o prescrito no n.º 3 do artigo 18.º.

3 – Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que a Assembleia-Geral decidir, devendo, em princípio, destinar-se prioritariamente a Instituições com fins análogos ou de solidariedade social.

 

 

Funchal, 24 de Março de 2015

 

 

 

 

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